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Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 334 · Uso de marcas, cunhos ou selos falsos

Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 340

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.

ARTIGO 334 (Uso de marcas, cunhos ou selos falsos) 1. Quem cometer alguma falsificação, usando de marcas, selos ou cunhos fal - sificados de contraste ou avaliadores, cujos certificados têm pela lei fé em juízo, é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos, sem prejuízo de qualquer outra pena, se houver lugar. 2. Se as marcas, selos, ou cunhos falsificados forem de qualquer estabelecimento de indústria ou comércio, a pena é de prisão até 2 anos, sem prejuízo de pena mais grave, se houver lugar, e salvo a reparação, segundo as regras gerais. 3. A mesma pena é imposta a quem expuser à venda ou puser em circulação objectos marcados com nomes supostos ou alterados, ou que tiver posto ou feito aparecer de qualquer modo sobre objectos fabricados o nome ou firma de fábrica diversa daquele em que tiver lugar a fabricação. 4. A pena do n.º 2 é também imposta a quem fizer desaparecer das estampi - lhas de selo ou postais, ou de bilhetes para transporte de pessoas ou coisas, o sinal de já haverem servido, ou deles fizerem uso neste estado. 5. Aquele que em bilhetes ou senhas de admissão a estabelecimento ou lugar público, ou em cautelas de lotaria ou na respectiva lista, e com o fim frau - dulento de tirar para si ou para outrem algum lucro, ou de prejudicar ter - ceira pessoa, falsificar a numeração, data ou valor, ou deles fizer uso, ou os vender ou expuser à venda, é punido com pena de prisão até 1 ano.
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