Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 347 · Ameaça com prática de crime, abuso e simulação de sinais de perigo
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 345
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 347 (Ameaça com prática de crime, abuso e simulação de sinais de perigo) 1. Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simulada - mente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa até 1 ano. 2. Na pena de prisão até 1 ano e multa até 6 meses, é punido aquele que uti - lizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simula - damente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva.