Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 348 · Associação criminosa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 345
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 348 (Associação criminosa) 1. Quem promover ou fundar ou participar em grupo, organização ou asso - ciação, estando em causa um conjunto de duas ou mais pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo e cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre aquele que apoiar ou facilitar as actividades destes grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições ou viaturas, recebendo, guardando ou adquirindo os produtos dos crimes ou disponibilizando locais para guarda dos produtos referidos ou para reuniões e esconderijo do grupo ou de algum dos seus elementos. 3. Quem dirigir ou chefiar os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos de prisão. 4. As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à au - toridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes. Código Penal