Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 349 · Participação em motim
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 346
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 349 (Participação em motim) 1. Quem tomar parte em motim, durante o qual for cometida colectiva - mente violência contra pessoa ou propriedade, é punido com pena de prisão até 1 ano e multa até 6 meses, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até 2 anos e multa correspondente. 3. O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou ad - moestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.