Código Penal anexo · consolidação editorial · artigo 51 · Exclusão da ilicitude e da culpa
Lei n.º 24/2019 · Código Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 248
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 17/2020, incluindo o aditamento do artigo 196-A. O original de 2019 foi descarregado separadamente; a reconstrução histórica de todas as alterações ainda não está concluída. Esta edição não certifica ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF. Lei n.º 14/2026, artigo 34: revogação parcial com efeitos desde 29/09/2026. Na Lei das Telecomunicações, o artigo 66 completo fica fora da pesquisa actual até consolidação: apenas o n.º 2 foi revogado. O texto histórico foi preservado.
ARTIGO 51 (Exclusão da ilicitude e da culpa) 1. Constituem causas de exclusão da ilicitude, justificando o facto: a ) o estado de necessidade; b ) a legítima defesa própria ou alheia; c ) o conflito de deveres; d ) a obediência legalmente devida aos seus superiores legítimos, salvo se houver excesso nos actos ou na forma de execução; e ) a autorização legal no exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, se tiver procedido com diligência devida, ou o facto for um resultado meramente casual; f ) o consentimento do ofendido. 2. Constituem causas de exclusão da culpa: a ) os que praticam o facto violentados por qualquer força estranha, física e irresistível; b ) os que praticam o facto dominados por medo insuperável de um mal igual ou maior, iminente ou em começo de execução; c ) os que praticam um facto cuja criminalidade provém somente das cir - cunstâncias especiais que concorrem no ofendido ou no acto, se igno - rarem e não tiverem obrigação de saber a existência dessas circunstân - cias especiais;e d ) em geral, os que tiverem procedido sem intenção criminosa e sem culpa.