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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 94 · Arbitramento oficioso de reparação

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 412

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 94 (Arbitramento oficioso de reparação) 1. O juiz, no caso de condenação, arbitrará aos ofendidos uma quantia a tí - tulo de reparação pelos prejuízos sofridos, ainda que não lhe tenha sido requerida. 2. No caso previsto no número 1 é assegurado o respeito pelo contraditório. 3. A quantia arbitrada a título de reparação é determinada segundo o pru - dente arbítrio do julgador, que atenderá à gravidade da infracção, ao dano material e moral por ela causado, à situação económica e à condição so - cial do ofendido e do infractor e é tida em conta na acção que venha a co - nhecer de pedido civil de indemnização.
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