Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 95 · Manutenção de ordem nos actos processuais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 412
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 95 (Manutenção de ordem nos actos processuais) 1. Compete às autoridades judiciárias, aos serviços de investigação criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos. 2. Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável. 3. Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer in - fracção ante o Ministério Público ou os serviços de investigação criminal, qualquer das entidades levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, requer ao juiz a detenção do agente, para efeito de procedimento. 4. Para manutenção de ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.