Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 96 · Publicidade do processo e segredo de justiça
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 413
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 96 (Publicidade do processo e segredo de justiça) 1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a audiência preliminar não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça. 2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em es - pecial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a ) assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais; b ) narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c ) consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele. 3. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a ) assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b ) divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, inde - pendentemente do motivo que presidir a tal divulgação. 4. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respec - tiva dar, ou ordenar ou permitir que seja dado, conhecimento a determi - nadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de jus - tiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade. 5. As pessoas referidas no número 4 ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça. 6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de cer-tidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em se - gredo de justiça, desde que destinada a processo de natureza penal ou ne - cessária à reparação do dano. 7. Para os fins do número 6 e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do número 1 do artigo 81, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou docu - mento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre. Código de Processo Penal