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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 97 · Assistência do público a actos processuais

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 414

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 97 (Assistência do público a actos processuais) 1. Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às au - diências preliminar ou de julgamento, pode assistir qualquer pessoa. 2. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do defensor ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. 3. O despacho referido no número 2 deve fundar-se em lei que permita a exclusão da publicidade ou em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revo - gado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa. 4. Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, os actos processuais de - correm em regra com exclusão da publicidade. 5. Decorrendo acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. 6. A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença. 7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, não implica restrição ou exclusão da publicidade a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a digni - dade ou a disciplina do acto.
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