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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 247 · Prestação da caução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 470

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 247 (Prestação da caução) 1. A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança ban - cária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir. 2. Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número 1 substituí-lo por outro. 3. A prestação de caução é processada por apenso. 4. Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o dis - posto no artigo 270.
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