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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 98 · Meios de comunicação social

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 414

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 98 (Meios de comunicação social) 1. É permitida aos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encon - trem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. 2. Não é autorizada, sob pena de desobediência simples: a ) a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos me - diante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da publicação; b ) a transmissão ou registo de imagens ou de tomada de som relativas à prá - tica de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência preliminar ou de julgamento, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea ante - rior a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som a pessoa que a tal se opuser; ou c ) a publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, antes ou depois da audiência, e da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, excepto se, não sendo a vítima menor de 18 anos, consentir ex - pressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social. 3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais an - teriores aquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no nú - mero 3 do artigo 97. 4. Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âm - bito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.
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