Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 99 · Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 415
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 99 (Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais) 1. Para além do juiz, do Ministério Público e daqueles que intervierem no processo como auxiliares, o arguido, o assistente e a parte civil podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e cer - tidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para pre - pararem a acusação, a defesa ou o pedido de indemnização civil dentro dos prazos para tal estipulados pela lei. 2. Se o crime não depender de acusação particular e o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e a parte civil só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligên - cias de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. 3. Para efeitos do disposto no número 2, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de 5 dias, devendo aquela fornecer có - pias aos interessados que as requeiram, sem prejuízo do andamento do pro - cesso, persistindo o dever de guardar segredo de justiça para todos. 4. As pessoas mencionadas no número 1 têm, relativamente a processos findos ou a processos em que já tiver havido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para a audiência, direito a examiná-los gratui - tamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo. 5. São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número 4 as disposições da lei processual civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é co - municada ao superior hierárquico. 6. Findos os prazos previstos no artigo 323, o arguido, o assistente e o ofen - dido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requeri - mento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período objectivamente indispensável à conclusão da investigação não excedente a 3 meses.