Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 100 · Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 416
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 100 (Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas) 1. Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em se - gredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. 2. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão. 3. A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou cer - tidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de nar - ração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.