Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 101 · Juramento e compromisso
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 416
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 101 (Juramento e compromisso) 1. As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade». 2. Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o se - guinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempe - nhar fielmente as funções que me são confiadas». 3. O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são pres - tados perante a autoridade judiciária ou dos serviços de investigação cri - minal, consoante a fase processual, a qual advertem previamente a quem os deve prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar. 4. A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções. 5. O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo. 6. Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores: a ) os menores de 16 anos; b ) os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.