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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 102 · Língua dos actos e nomeação de intérprete

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 417

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 102 (Língua dos actos e nomeação de intérprete) 1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua oficial portuguesa, sob pena de nulidade. 2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, in - térprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. 3. É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir docu - mentos em língua não oficial e desacompanhados de tradução autenticada. 4. Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 187 e 197.
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