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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 3 · Direito fundamental à presunção de inocência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 384

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 3 (Direito fundamental à presunção de inocência) 1. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sen - tença condenatória. 2. A presunção de inocência do arguido exige que a prova de sua culpabi - lidade seja feita por quem acusa e em tribunal, na obediência das regras estabelecidas pelo presente Código. 3. Havendo dúvida razoável sobre quaisquer factos relativos à infracção cuja existência se procura verificar ou à responsabilidade que se pretende apurar, ela é resolvida em favor do arguido.
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