Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 108 · Exposições, memoriais e requerimentos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 419
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 108 (Exposições, memoriais e requerimentos) 1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou te - nham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. 2. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre inte - grados nos autos. 3. Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por defensores são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade. 4. Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo oficial de justiça que o tiver a seu cargo.