Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 109 · Auto
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 420
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 109 (Auto) 1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as decla - rações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2. O auto respeitante à audiência preliminar e à audiência de julgamento denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar. 3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes: a ) identificação das pessoas que intervieram no acto; b ) causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c ) descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a ga - rantir a genuína expressão da ocorrência; d ) qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regula - ridade do acto. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.