Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 113 · Quando se praticam os actos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 422

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 113 (Quando se praticam os actos) 1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo: a ) os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indis - pensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b ) os actos de instrução e de audiência preliminar, bem como os das au - diências de julgamento relativamente as quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, pros - seguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; c ) os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades ju - diciárias, sempre que necessário. 3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efec - tuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.