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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 115 · Prorrogabilidade dos prazos

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 422

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 115 (Prorrogabilidade dos prazos) 1. Os prazos previstos nos artigos 87, 359 e alíneas a ) e b ) do número 1 e número 6 do artigo 466, podem ser prorrogados por uma vez e, no máximo, por igual período, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, quando o requerente invocar que o processo contém actos pro - cessuais escritos que carecem de tradução para uma das línguas oficiais ou transcrição e que, pela sua extensão ou complexidade, tal tradução ou trans - crição não pode ser razoavelmente efectuada no prazo inicial. 2. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso. 3. O juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a se - cretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido.
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