Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 118 · Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 423
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 118 (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo) 1. A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas. 2. Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabele - cidos por lei, por despacho da autoridade referida no número 1, a reque - rimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3. O requerimento referido no número 2 é apresentado no prazo de 5 dias, con - tado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. 4. A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, sempre que possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.