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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 120 · Meios de comunicação

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 424

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 120 (Meios de comunicação) 1. A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo des - pacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo oficial de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado. 2. A comunicação entre serviços de justiça e entre as autoridades judiciárias e os órgãos dos serviços de investigação criminal efectua-se mediante: a ) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a enti - dade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da com - petência territorial da entidade que proferir a ordem; b ) Carta: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites, deno - minando-se precatória quando a prática do acto em causa se contiver dentro dos limites do território nacional e rogatória havendo que con - cretizar-se no estrangeiro; ou c ) Ofício, aviso, carta, telegrama, fax, comunicação telefónica, correio elec - trónico ou qualquer outro meio de telecomunicações: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de trans - missão de mensagens. 4. A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
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