Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 131 · Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 428
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 131 (Dificuldades em efectuar notificação ou cumprir mandado) 1. O oficial de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cum - prir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à cola - boração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir. 2. Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar au - xílio e colaboração ao funcionário mencionado no número 1 e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a noti - ficação ou o mandado respectivos. 3. Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o oficial de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica espe - cificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.