Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 121 · Convocação para acto processual
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 424
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 121 (Convocação para acto processual) 1. A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusiva - mente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado. 2. Quando for utilizada a via telefónica a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos ele - mentos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convo - cado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro. 3. Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, por transcrição, cópia ou resumo do despacho ou man - dado que a tiver ordenado, para além de outros casos que a lei determinar: a ) a comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente esti - pulado, sob pena de caducidade; b ) a convocação para interrogatório ou para declarações ou para parti - cipar em debate preliminar ou em audiência de julgamento; c ) a convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito comina - tório, e tenha faltado; d ) a convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.