Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 122 · Notificação

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 425

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 122 (Notificação) 1. A convocação para comparência ou participação em qualquer acto pro - cessual e a transmissão do teor de acto realizado ou de decisão proferida em processo é efectuada por meio de notificação. 2. A notificação é executada por oficial de justiça, agente policial ou outra entidade a quem a lei confira tal competência, e tanto pode ser precedida de despacho de autoridade judiciária ou policial competente, como efec - tuada pela secretaria. 3. Na notificação dá-se conhecimento da decisão que a ordena e do fim da convocação, e, se o convocado for arguido, é ainda a notificação feita com a obrigação de apresentação de bilhete de identidade ou outro meio le - galmente admissível de identificação.
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