Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 123 · Formas de notificação

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 425

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 123 (Formas de notificação) 1. A notificação pode ser feita por contacto pessoal com o notificando e no lugar onde este for encontrado, por via postal, através de carta ou aviso registados ou não, ou mediante editais e anúncios, quando a lei expressa - mente o admitir. 2. A convocação ou comunicação feita ao notificando presente a um acto processual pela entidade que a ele presidir vale como notificação, desde que documentada em auto. 3. É tida como feita ao próprio notificando a notificação feita na pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência ter - ritorial do tribunal, indicada por aquele para receber as notificações. 4. A notificação ao Ministério Público é efectuada por termo no processo.
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