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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 124 · A quem são feitas as notificações

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 425

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 124 (A quem são feitas as notificações) 1. A notificação a arguido, assistente ou parte civil pode ser feita, pelos meios previstos neste Código, ao respectivo defensor. 2. Ressalva-se a notificação da acusação, do despacho de pronúncia ou não - -pronúncia, ou despachos materialmente equivalentes, do despacho que designa dia de julgamento, da leitura da sentença, bem como do des - pacho relativo à aplicação de medida de coacção pessoal ou de garantia patrimonial ou à dedução de pedido de indemnização civil, a qual deve ser feita pessoalmente e igualmente ao mandatário. 3. Verificando-se a circunstância mencionada na parte final do número 2, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta a partir da data da notificação feita em último lugar. 4. Para efeitos de notificação, o assistente e a parte civil indicam a sua resi - dência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Podem ainda, querendo, indicar o contacto telefónico, fax e endereço electrónico. 5. A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número 4, é acompanhada da advertência ao assistente e à parte civil de que a mudança da morada ou dos contactos indicados deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal regis - tada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento, sob pena de se considerarem notificados nos locais ou contactos previstos no número 4.
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