Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 132 · Falta injustificada de comparecimento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 428

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 132 (Falta injustificada de comparecimento) 1. Toda a pessoa devidamente notificada que não comparecer no dia, hora e local designados, nem justificar a falta, será condenada ao pagamento de uma multa a variar entre 1 a 5 salários mínimos. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente, pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência. 3. A justificação é requerida até 5 dias após a falta, não se executando a con - denação até que tenha decorrido esse prazo. Se a justificação se fizer e for aceite, declarar-se-á sem efeito a condenação. 4. O requerimento deverá, sempre que possível, ser logo acompanhado dos elementos de prova respectivos, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas. 5. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por defensor constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou ao organismo representativo da profissão. 6. Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, poderá o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.