Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 133 · Atestado médico
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 429
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 133 (Atestado médico) 1. Se, para a falta de comparecimento, for invocada doença, o interessado deverá apresentar atestado médico que descreva sumariamente o estado de saúde e as razões que impossibilitam o comparecimento, bem assim o tempo previsível de impedimento, podendo porém o valor probatório do atestado ser abalado por qualquer meio de prova admissível. 2. Não sendo possível a apresentação de atestado médico, será admissível outro meio de prova, nomeadamente, testemunhas, aplicando-se sempre as regras de avaliação previstas neste Código.