Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 135 · Nulidades insanáveis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 430
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 135 (Nulidades insanáveis) Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente decla - radas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem co - minadas em outras disposições legais: a ) a falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, ou a vio - lação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; b ) a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 52, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; c ) a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d ) a falta de instrução ou de audiência preliminar, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e e ) o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.