Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 136 · Nulidades dependentes de arguição

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 430

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 136 (Nulidades dependentes de arguição) 1. Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser ar - guida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo 137. 2. Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem co - minadas noutras disposições legais: a ) o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a uti - lização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea e ) do artigo 135; b ) a ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; c ) a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; d) a insuficiência de diligências de instrução ou da audiência preliminar e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. 3. As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas: a ) tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; b ) tratando-se da nulidade referida na alínea b ) do número 2, até 5 dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; c ) tratando-se de nulidade respeitante à instrução ou à audiência pre - liminar, até ao encerramento do debate preliminar em sede de au - diência preliminar ou, não havendo lugar a esta, até 5 dias após a noti - ficação do despacho que tiver encerrado a instrução; d ) logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
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