Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 143 · Modo de dedução

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 432

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 143 (Modo de dedução) 1. Quem deduzir uma excepção deve oferecer logo os meios de prova, sem pre - juízo de o juiz poder ordenar as diligências que se mostrarem necessárias. 2. Deduzida a excepção, são ouvidos a parte contrária e o Ministério Pú - blico, se não for ele o requerente, para, no prazo de 3 dias, dizerem o que se lhes oferecer, seguindo-se a produção da prova. 3. As excepções de litispendência e de caso julgado apenas podem provar-se por documentos. 4. A prova testemunhal apenas é admitida em 1.ª instância, não podendo produ - zir-se mais de três testemunhas por cada facto útil para se decidir a excepção e, se for deduzida depois do despacho de pronúncia ou do que designa dia para julgamento, são as testemunhas ouvidas na audiência de julgamento. 5. A prova testemunhal será reduzida a escrito, mas pode ser dispensada se o juiz reputar suficiente a constante dos autos. 6. O tribunal conhecerá da excepção logo que se produzam as provas.
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