Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 144 · Efeitos da ilegitimidade para o exercício da acção penal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 433

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 144 (Efeitos da ilegitimidade para o exercício da acção penal) 1. Se a excepção de ilegitimidade para o exercício da acção penal for julgada procedente antes do julgamento, o processo apenas poderá prosseguir se intervier pessoa com legitimidade para assegurar aquele exercício. 2. Se a excepção for julgada procedente com o fundamento em falta de queixa ou participação que legitime o exercício da acção penal, o pro - cesso será arquivado, a não ser que as pessoas que tenham aquela legiti - midade declararem que dele se tome conhecimento em juízo. 3. Se, com o fundamento mencionado no número 2, for julgada procedente a excepção na sentença final, será o arguido absolvido da instância. 4. Quando a prossecução do processo penal não depender de acusação par - ticular, se for admitido como assistente quem não o deva ser, será julgado parte ilegítima, mas apenas serão anulados os actos do processo que ex - clusivamente lhe digam respeito ou os que, tendo sido por ele reque - ridos, não sejam ratificados pelo Ministério Público ou julgados necessá - rios para o apuramento da verdade.
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