Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 146 · Litispendência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 433

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 146 (Litispendência) 1. Mostrando-se que em outro tribunal corre, contra o mesmo arguido, um processo penal pelo mesmo facto punível, suspender-se-á a marcha do pro - cesso até que se averigúe em que tribunal deverá o processo ter andamento. 2. Quando se conclua que deve preferir outro tribunal, ou, quando, no caso de conflito de competências, assim se tenha decidido, será o processo reme - tido para esse tribunal. Código de Processo Penal
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.