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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 147 · Caso julgado por falta de tipicidade ou extinção da acção

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 434

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 147 (Caso julgado por falta de tipicidade ou extinção da acção) 1. Se, num processo penal, se decidir que os factos constantes dos autos não constituem um facto punível, ou que a acção penal se extinguiu quanto a todos os agentes, não poderá propor-se nova acção penal pelos mesmos factos contra pessoa alguma. 2. Se o tribunal decidir que não há prova bastante da existência de qual - quer facto punível, não poderá prosseguir o processo com a mesma prova contra qualquer arguido.
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