Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 148 · Força de caso julgado de decisão prejudicial não penal
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 434
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 148 (Força de caso julgado de decisão prejudicial não penal) No caso previsto no artigo 14, a decisão proferida pelo tribunal não penal constituirá caso julgado para a acção penal que dessa decisão ficou dependente, ainda que as partes do processo em que teve lugar não sejam as mesmas do pro - cesso penal cuja suspensão se ordenou.