Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 149 · Caso julgado de decisão penal condenatória
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 434
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 149 (Caso julgado de decisão penal condenatória) 1. A condenação definitiva proferida na acção penal constitui caso julgado rela - tivamente à existência e qualificação do facto punível e à determinação dos seus agentes, mesmo nas acções não penais em que se discutam direitos ou interesses legítimos cujo reconhecimento dependa da existência da infracção. 2. O disposto no número 1 não obsta a que, por meio de nova acção penal, sejam perseguidos criminalmente outros agentes do mesmo facto punível que não tenham sido pronunciados ou sujeitos a despacho materialmente equivalente no mesmo ou em outro processo.