Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 280 · Requisitos da confirmação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 481
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 280 (Requisitos da confirmação) 1. Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifi - quem as condições seguintes: a ) que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território moçambicano; b ) que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei moçambicana; c ) que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proi - bida pela lei moçambicana; d ) que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e ) que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei moçambicana ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado. 2. Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei moçambi - cana não prevê ou pena que a lei moçambicana prevê, mas em medida su - perior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei moçam - bicana ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confir - mação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei moçambicana. Código de Processo Penal