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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 150 · Caso julgado em caso de absolvição

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 434

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 150 (Caso julgado em caso de absolvição) 1. Quando se tenha decidido que o arguido não praticou certos factos ou que não é por eles responsável, que a acção penal respectiva se extinguiu ou que há falta ou insuficiência de provas, e, por isso, seja absolvido, não poderá propor-se contra ele nova acção penal por infracção constituída, no todo ou em parte, pelos factos de que foi acusado e por que respondeu, ainda que se lhe atribua comparticipação de diversa natureza. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no número 1 do artigo 149 às decisões absolutórias relativamente à inexistência do facto punível ou à sua não imputação ao arguido.
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