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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 152 · Eficácia de caso julgado de sentença penal que conheça de pedido civil

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 435

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 152 (Eficácia de caso julgado de sentença penal que conheça de pedido civil) A sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil ou ofi - ciosamente arbitre uma indemnização pelos danos causados pelo crime, cons - tituirá caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.
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