Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 162 · Capacidade e dever de testemunhar
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 438
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 162 (Capacidade e dever de testemunhar) 1. Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem ca - pacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo. 3. Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. 4. As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.