Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 164 · Direitos gerais da testemunha
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 438
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 164 (Direitos gerais da testemunha) 1. A testemunha tem direito, para além do que se dispuser noutras disposi - ções legais, de: a ) não responder a perguntas quando alegar que das respostas poderá re - sultar a sua responsabilização penal; b ) ser tratada com urbanidade durante o interrogatório; c ) apresentar, para que sejam juntos ao processo ou devidamente acaute - lados, os objectos, documentos ou outros meios de prova que possam corroborar o seu depoimento; d ) ser compensada, mediante requerimento seu, das despesas feitas por causa exclusiva da prestação do depoimento. 2. Será garantida, nos termos da lei, a protecção de testemunhas contra ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de criminali - dade violenta ou organizada.