Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 163 · Deveres gerais da testemunha
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 438
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 163 (Deveres gerais da testemunha) Salvo quando a lei dispuser de forma diferente, incumbem à testemunha os deveres de: a ) se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada; b ) prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária; c ) obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento; d ) responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.