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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 173 · Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 442

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 173 (Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção) 1. Têm aplicação em processo penal todas as imunidades e prerrogativas es - tabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos. 2. A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial. 3. Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.
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