Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 174 · Declarações do arguido: regras gerais
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 442
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 174 (Declarações do arguido: regras gerais) 1. Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. 2. O arguido presta declarações sentado ao interrogatório do juiz de instrução. 3. Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 159 e 170, salvo quando a lei dispuser de forma diferente. 4. O arguido não presta juramento em caso algum.