Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 177 · Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 444
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 177 (Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido) 1. O Ministério Público pode, no caso em que a detenção for ordenada por pessoa diversa da autoridade judiciária, ouvir, sem sujeição a formalidades es - peciais, o arguido, se não for antes interrogado pelo juiz de instrução criminal em acto seguido à detenção, para controlo da legalidade da sua detenção. 2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao pri - meiro interrogatório judicial de arguido preso, excepto pelo que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de infor - mado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar. Nesse caso, ao defensor é correspondentemente aplicável o disposto no número 6 do artigo 175. 3. Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja imediatamente presente ao juiz de instrução criminal para os ditames dos artigos 175 e 176, em respeito ao prazo primitivo para apresentação judicial. 4. Nos casos de branqueamento de capitais, terrorismo, criminalidade vio - lenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.