Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 187 · Desempenho da função de perito
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 447
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 187 (Desempenho da função de perito) 1. O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido compe - tentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 51 e no nú - mero seguinte. 2. O perito nomeado pode pedir escusa com base na falta de condições in - dispensáveis para realização da perícia e pode ser recusado, pelos mesmos fundamentos, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, sem prejuízo, porém, da realização da perícia se for ur - gente ou houver perigo na demora. 3. O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o tiver no - meado quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando de - sempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido. A de - cisão de substituição do perito é irrecorrível. 4. Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer pe - rante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo. Se aquela considerar existente grosseira violação dos deveres que ao substituído incumbiam, o juiz, oficiosamente ou a reque - rimento, condena-o ao pagamento de uma multa entre 1 a 10 salários mínimos.