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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 13 · Suficiência da acção penal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 386

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 13 (Suficiência da acção penal) 1. A acção penal pode ser exercida e julgada independentemente de qualquer outra acção; no processo penal resolvem-se todas as questões que interessem à decisão da causa, qualquer que seja a sua natureza, salvo nos casos excep - tuados por lei. 2. O tribunal penal, quando conheça de questão prejudicial não penal, aplica as regras de direito próprias da relação jurídica em causa.
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