Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 209 · Pressupostos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 455
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 209 (Pressupostos) 1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista. 2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número 1, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar re - servado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. 3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela au - toridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, pre - sidir à diligência. 4. Ressalvam-se das exigências contidas no número 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão dos serviços de investigação criminal nos casos: a ) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b ) em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c ) aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. 5. Nos casos referidos na alínea a ) do número 4, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.