Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 212 · Busca domiciliária
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 456
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 212 (Busca domiciliária) 1. A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 19 horas, sob pena de nulidade. 2. Nos casos referidos nas alíneas a ) e b ) do número 4, do artigo 209, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Pú - blico ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondente - mente aplicável o disposto no número 5 do artigo 209. 3. Tratando-se de busca em escritório de advogado, em consultório médico ou a um órgão de comunicação social legal, ela é, sob pena de nulidade, efectuada na presença do juiz que a autorizar, o qual avisa previamente o representante da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Médicos ou do Conselho Superior da Comunicação Social, respectivamente, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente. 4. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número 3 é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir.